- 1 -Por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, o regime de instalação das escolas superiores de tecnologia da saúde pode ser prolongado até 31 de Dezembro de 2000.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos directores e subdirectores das escolas superiores de tecnologia da saúde, sem prejuízo de os seus actuais titulares assegurarem as respectivas funções até à sua substituição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Eduardo Arcos Gomes dos Reis.
Promulgado em 26 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 4.º — Regime de instalação
Vigente desde: 15/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1997