- 1 -As obrigações do Tesouro podem ser objecto de emissões simples ou por séries.
- 2 -A colocação de obrigações do Tesouro pode ser directa ou indirecta, realizando-se por leilão ou por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.
Artigo 4.º — Emissão e colocação
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998