- 1 -Logo que a entidade de notificação receba o dossier de notificação ou as informações suplementares previstas no artigo 7.º deverá transmitir imediatamente à CCE uma cópia ou um resumo do dossier.
- 2 -Relativamente às informações complementares mencionadas no n.º 2 do artigo 13.º, deverá também a entidade de notificação informar a CCE dos ensaios escolhidos e dos motivos que justificam essa escolha, assim como da avaliação dos resultados.
- 3 -A entidade de notificação, como autoridade competente para a notificação das substâncias químicas, assumirá todas as actuações de rotina previstas na Directiva n.º 79/831/CEE.
Artigo 14.º — Obrigações de entidade de notificação
Vigente desde: 17/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1987