Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas
Âmbito de aplicação
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Classificação de perigosidade
São classificadas como perigosas, para efeitos do disposto no presente diploma, as substâncias ou preparações que possam ser consideradas como:
Processo de determinação de perigosidade
Objecto
Requisitos para a notificação
Isenções à notificação
Notificações incompletas ou incorrectas
Nos casos em que a notificação esteja incorrecta ou incompleta, a entidade de notificação informará o notificador do facto, no primeiro caso, e das informações que se encontrem em falta, no segundo, iniciando-se a partir da data de apresentação das correcções ou das informações solicitadas a contagem do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 7.º
Confidencialidade
Lista das substâncias notificadas
Entidade de notificação
O organismo oficial competente para receber e decidir sobre a notificação, nos termos do presente diploma, é a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA).
Competência da entidade de notificação
À entidade de notificação, para além das funções decorrentes da aplicação do presente diploma, compete, nomeadamente:
1) Examinar, de acordo com as disposições deste diploma:
2) Adoptar, sempre que se revele necessário para a avaliação do perigo que a substância pode causar para o homem e para o ambiente, as seguintes providências:
3) Ratificar ou modificar as propostas relativas a:
4) Proibir ou submeter provisoriamente a condições particulares de comercialização uma substância perigosa, quando constate que essa substância, apesar de notificada em conformidade com este diploma, apresenta, relativamente à sua classificação, embalagem e rotulagem, perigo para o homem e para o ambiente;
5) Assegurar que sejam mantidas secretas as indicações relativas à exploração e produção das substâncias químicas notificadas;
6) Propor superiormente a regulamentação complementar necessária ao cumprimento deste diploma, e bem assim a sua alteração e actualização, sempre que seja conveniente, quer por força da evolução técnico-científica quer por acção de quaisquer alterações ocorridas na estrutura industrial e no tipo de consumo da sociedade portuguesa;
7) Assegurar a informação do Instituto Nacional de Emergência Médica relativamente às substâncias notificadas perigosas, com vista a permitir a actuação actualizada do seu centro de informação antivenenos.
Obrigações de entidade de notificação
Listagem de substâncias perigosas
A lista das substâncias perigosas classificadas de acordo com o artigo 4.º é a constante do anexo I, que estabelece as recomendações eventuais relativas à segurança no seu uso.
Requisitos de embalagem
As substâncias perigosas abrangidas pelo presente diploma somente podem ser comercializadas em embalagens que obedeçam às condições seguintes:
Requisitos de rotulagem
Explosivo: bomba detonante (E);
Comburente: chama sobre um círculo (O);
Extremamente inflamável: chama (F+);
Facilmente inflamável: chama (F);
Muito tóxico: caveira sobre tíbias cruzadas (T+);
Tóxico: caveira sobre tíbias cruzadas (T);
Nocivo: cruz de Santo André (Xn);
Corrosivo: símbolo da actuação de um ácido (C);
Irritante: cruz de Santo André (Xi).
Condições especiais de rotulagem
Do rótulo
(ver documento original)
Contra-ordenações e coimas
Entidades competentes para a aplicação das coimas e da fiscalização
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas neste diploma poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Negligência e tentativa
A negligência e a tentativa nas contra-ordenações previstas neste diploma são puníveis, podendo o montante da coima a aplicar atingir metade dos valores estabelecidos no artigo 20.º
Remissão
Em tudo o que em matéria de contra-ordenações não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á o disposto no regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 225/83, de 27 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 505/85, de 31 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor:
1) No referente à notificação de substâncias químicas, um mês após a data da sua publicação;
2) No referente à embalagem e rotulagem de substâncias químicas perigosas, seis meses depois da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 15 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)