Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 10/11/2000.
Esta redação foi substituída em 15/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 1000000$00 a 9000000$00, a introdução no consumo ou a comercialização de fuelóleos ou gasóleos que não satisfaçam os limites ao teor de enxofre, previstos no presente diploma ou na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
- b)De 1000000$00 a 9000000$00, o não cumprimento dos valores de emissão de SO(índice 2) definidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 3.º;
- c)De 500000$00 a 8000000$00, a falta de licença prevista no n.º 5 do artigo 3.º;
- d)De 250000$00 a 6000000$00, a recusa da prestação de informações solicitadas ao abrigo do artigo 8.º
- 2 -No caso de pessoas singulares, o montante mínimo da coima a aplicar é de 200000$00 e o máximo é de 750000$00.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.