- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 5000 a (euro) 44 850:
- i)A colocação no mercado de fuelóleos, gasóleos e combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa, os limites previstos no presente diploma ou na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
- ii)A utilização, em território nacional, de fuelóleos pesados e de gasóleos, cujo teor de enxofre exceda, em massa, os limites previstos nos artigos 3.º e 4.º;
- iii)A utilização ou o transporte de combustíveis navais, quando destinados à sua utilização no próprio navio, cujo teor de enxofre exceda, em massa, os limites previstos nos artigos 3.º-A, 4.º-A e 4.º-B;
- iv)A falta da comunicação prevista no n.º 11 do artigo 4.º-A;
- b)[Revogada];
- c)De (euro) 2500 a (euro) 40 000, a falta de licença prevista no n.º 5 do artigo 3.º, a falta da aprovação prevista no n.º 1 do artigo 4.º-E e o não cumprimento dos critérios mencionados no n.º 5 do artigo 4.º-C, bem como das condições enunciadas no n.º 2 do artigo 4.º-E;
- d)De (euro) 1250 a (euro) 30 000:
- i)A omissão, insuficiência ou incorreção no preenchimento dos documentos previstos no n.º 9 e na alínea c) do n.º 10 do artigo 4.º-A e no n.º 2 do artigo 4.º-B;
- ii)A inexistência ou deficiente conservação da guia de entrega e das amostras de combustíveis previstas nas alíneas d) a f) do n.º 10 do artigo 4.º-A;
- iii)A recusa da prestação de informações solicitadas ao abrigo do artigo 8.º
- a)De (euro) 5000 a (euro) 44 850:
- 2 -No caso de pessoas singulares, o montante mínimo da coima a aplicar é de (euro) 1000 e o máximo é de (euro) 3740,98.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, podendo, consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º, bem como as medidas de apreensão previstas no artigo 48.º-A do mesmo decreto-lei.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2021
Decreto-Lei n.º 106/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)
Alterado
Em vigor de 08/11/2014 a 03/12/2021
Decreto-Lei n.º 170-B/2014 - 1.ª Série(07/11/2014)
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Em vigor de 15/04/2008 a 07/11/2014
Decreto-Lei n.º 69/2008 - 1.ª Série(14/04/2008)
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