Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 15/04/2008.
Esta redação foi substituída em 08/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 5000 a (euro) 44891,81, a introdução no consumo ou a comercialização de fuelóleos, gasóleos e combustíveis navais que não satisfaçam os limites do teor de enxofre previstos no presente diploma ou na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
- b)De (euro) 5000 a (euro) 40 000, o não cumprimento dos valores de emissão de SO(índice 2) definidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 3.º;
- c)De (euro) 2500 a (euro) 40 000, a falta de licença prevista no n.º 5 do artigo 3.º, o não cumprimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 4.º-C e a utilização de tecnologia aprovada de redução de emissões sem que os navios cumpram com o previsto no n.º 5 do artigo 4.º-C;
- d)De (euro) 1250 a (euro) 30 000, a recusa da prestação de informações solicitadas ao abrigo do artigo 8.º, a falta de registo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-B e a forma de preenchimento, conteúdo e de conservação da guia de entrega e das amostras de combustíveis estabelecidas no n.º 8 e alíneas c) a f) do n.º 9 do artigo 4.º-A.
- 2 -No caso de pessoas singulares, o montante mínimo da coima a aplicar é de (euro) 1000 e o máximo é de (euro) 3740,98.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.