Artigo 11.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 10/11/2000.
Esta redação foi substituída em 15/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)15% para o IGAE;
- c)15% para a entidade que dá notícia da infracção;
- d)10% para a DGE.