- 1 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ENSE, E. P. E., ou à DGRM, no caso de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, cabendo ao presidente do conselho de administração da ENSE, E. P. E., e ao diretor-geral da DGRM, respetivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- c)10 % para a entidade instrutora;
- d)10 % para a entidade que aplica a coima;
- e)10 % para a DGEG.»
- 3 -Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, a afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente diploma faz-se da seguinte forma:
- a)30 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- c)10 % para a entidade instrutora;
- d)10 % para a entidade que aplica a coima;
- e)10 % para a DGEG;
- f)30 % para as regiões autónomas, constituindo receita própria.
Artigo 11.º — Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
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Em vigor desde 04/12/2021
Decreto-Lei n.º 106/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)
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Em vigor de 08/11/2014 a 03/12/2021
Decreto-Lei n.º 170-B/2014 - 1.ª Série(07/11/2014)
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Em vigor de 15/04/2008 a 07/11/2014
Decreto-Lei n.º 69/2008 - 1.ª Série(14/04/2008)
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