Artigo 11.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 15/04/2008.
Esta redação foi substituída em 08/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, ou ao IPTM, I. P., se se tratar de combustível naval, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) e ao presidente do Conselho Directivo do IPTM, I. P., respectivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.2 - O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)10 % para a entidade que faz a instrução do processo;
- c)10 % para a entidade que aplica a coima;
- d)10 % para a entidade que dá a notícia da infracção;
- e)10 % para a DGEG.»