Artigo 11.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 08/11/2014.
Esta redação foi substituída em 04/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, ou à DGRM, se se tratar de combustível naval, cabendo ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral da DGRM, respetivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- c)10 % para a entidade instrutora;
- d)10 % para a entidade que aplica a coima;
- e)10 % para a DGEG.»