- 1 -As existências de gasóleos, incluindo o gasóleo naval, que à data da publicação deste diploma se encontrem armazenadas em depósitos licenciados sem que o teor de enxofre corresponda ao previsto no artigo 4.º poderão ser escoadas por um período máximo de três meses.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Disposições transitórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2008
Decreto-Lei n.º 69/2008 - 1.ª Série(14/04/2008)
Original