Fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 1999/32/CE, de 26 de Abril
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Teor de enxofre máximo do fuelóleo pesado
Teor máximo de enxofre do combustível naval
Não podem ser utilizados em território nacional combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 3,50 %, em massa, com exceção dos combustíveis fornecidos a navios que utilizem os métodos de redução de emissões sujeitos ao artigo 4.º-C em sistemas fechados.
Teor máximo de enxofre do gasóleo
Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados em mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, incluindo zonas de controlo das emissões de SO(índice x) e pelos navios de passageiros que efetuam serviços regulares com partida ou destino em portos da União Europeia.
1 - No mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição não podem ser utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:
a) 3,50 %, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma;
b) 0,50 %, a partir de 1 de janeiro de 2020.
2 - A alínea a) do número anterior não se aplica aos navios de passageiros que efetuem serviços regulares com partida ou destino em portos da União Europeia, os quais, até 1 de janeiro de 2020, no mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição que se situem fora de zonas de controlo das emissões de SO(índice x), não podem utilizar combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,50 % em massa.
3 - No mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição, incluídos em zonas de controlo das emissões de SO(índice x), não podem ser utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa, 0,10 %.
4 - As disposições do número anterior aplicam-se a zonas marítimas, incluindo portos, que a OMI venha a designar como zona de controlo das emissões de SO(índice x) ao abrigo da alínea b) do n.º 3 da regra 14 do anexo VI da MARPOL, no prazo de 12 meses após a data de entrada em vigor dessa designação.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da União Europeia, sem prejuízo do artigo seguinte.
6 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é responsável pela aplicação dos números anteriores a navios que arvorem o pavilhão português e a navios de todos os pavilhões que se encontrem nos portos portugueses.
7 - A DGRM articula-se com a Autoridade Marítima Nacional, podendo ainda celebrar protocolos com outras entidades, com vista à fiscalização aos navios.
8 - Podem ainda ser aplicadas medidas adicionais a respeito de outros navios, em conformidade com o direito marítimo internacional.
6 - Os navios de passageiros que efectuem serviços regulares com partida ou destino em portos comunitários não podem utilizar combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa, no mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição.
7 - O IPTM, I. P., é responsável pela aplicação do número anterior, pelo menos relativamente aos navios que arvorem o pavilhão português e aos navios de todos os pavilhões que se encontrem nos portos nacionais.
8 - É exigido o correcto preenchimento do diário de navegação, diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio, que deve incluir as operações de substituição de combustível, como condição para a entrada dos navios em portos nacionais.
9 - É exigido o correto preenchimento do diário de navegação, diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio, que deve incluir as operações de substituição de combustível.
10- Nos termos da regra 18 do anexo vi da Convenção MARPOL, são atribuídas as seguintes obrigações:
a) Os comercializadores de combustível naval devem efetuar junto da DGEG o registo da sua atividade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, entidade que assegura a respetiva publicitação no seu sítio na Internet;
b) As administrações portuárias e a Docapesca-Portos e Lotas, S.A. (Docapesca), nos portos sob a sua gestão, devem assegurar que a guia de entrega do combustível discrimine o teor de enxofre do combustível fornecido e seja acompanhada de uma amostra selada assinada pelo representante do comercializador e pelo comandante ou pelo oficial responsável pela operação de abastecimento de combustível no final das operações de abastecimento;
c) A guia de entrega de combustível referida na alínea anterior deve conter, pelo menos, a informação especificada no anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante;
d) A amostra de combustível naval referida na alínea b) deve ser conservada no navio até que o combustível tenha sido em grande parte consumido, mas em qualquer caso por um período nunca inferior a 12 meses contados a partir do momento da entrega;
e) Os comercializadores, incluindo os navios que realizam bancas, devem obrigatoriamente conservar uma cópia da guia de entrega de combustível durante, pelo menos, três anos para inspeção e verificação;
f) A guia de entrega de combustível deve ser conservada a bordo dos navios em local facilmente acessível para inspecção, em tempo razoável e deve ser conservada por um período de três anos após a entrega a bordo do combustível naval;
g) A DGRM pode inspecionar as guias de entrega de combustível a bordo de qualquer navio, enquanto o navio se encontra em porto ou fundeadouro nacional;
h) Na sua ação de inspeção, a DGRM pode obter uma cópia de cada guia de entrega, exigir ao comandante ou ao responsável pelo navio que certifique que cada cópia é uma cópia conforme a guia de entrega de combustível em questão, podendo ainda verificar o conteúdo de cada guia consultando o porto no qual a guia foi emitida;
i) A inspeção às guias de entrega de combustível e a obtenção de cópias certificadas pela DGRM, nos termos da alínea anterior, deve ser efetuada de forma expedita, tanto quanto possível, sem originar atrasos indevidos ao navio devendo em caso de irregularidade ocorrida em combustível obtido em território nacional ser dado conhecimento à ENMC, E.P.E.;
j) A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., (ENSE, E. P. E.), adota as medidas adequadas contra os comercializadores nacionais de combustível naval que comprovadamente forneçam combustível não conforme ao indicado na guia de entrega de combustível, procedendo, entre outras medidas, à recolha de amostras e análises, durante o transporte do combustível naval até ao destino, em articulação, nas áreas portuárias, com a DGRM;
k) A ENSE, E. P. E., adota as medidas necessárias para assegurar a regularização das situações em que, nos termos do disposto na alínea anterior, seja detetada a existência de combustível naval não conforme, garantindo, designadamente, a sua substituição por combustível cujo teor de enxofre não exceda, em massa, os limites previstos no presente diploma.
11 - Com exceção dos navios que tenham instalado um sistema de redução de emissões aprovado e certificado e dos navios tanques que o transportem como carga, o navio que se dirigir a um porto nacional e utilizar ou transportar combustível que não cumpra os limites previstos no presente diploma, comunica/submete previamente à DGRM e à administração portuária do próximo porto de escala, preferencialmente através da Janela Única Logística, criada pelo Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro, nos termos do Apêndice I, da Resolução 320 (74), do Comité para a Proteção do Meio Marinho, da Organização Marítima Internacional, o seguinte:
a) As ações empreendidas com vista a tentar assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma;
b) A documentação comprovativa de que tentou adquirir combustível naval que respeite o disposto no presente diploma de acordo com o seu plano de viagem e, caso o combustível não tenha sido disponibilizado onde estava planeado, de que tentou localizar fontes alternativas e de que, apesar de fazer todos os esforços para o obter, esse combustível naval não estava disponível para compra.
12 - Sem prejuízo das disposições relativas ao controlo pelo Estado do porto, nas situações de não cumprimento referidas no número anterior, não pode ser exigido ao navio o desvio da rota planeada ou o atraso indevido da viagem para assegurar o cumprimento dessas disposições.
13 - Se um navio prestar as informações previstas na alínea b) do n.º 11, a DGRM deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes e as provas apresentadas, a fim de determinar as medidas adequadas a tomar, incluindo a não adoção de medidas de controlo.
14 - A DGRM notifica a Comissão Europeia quando um navio apresentar provas da não disponibilidade de combustível naval que respeite o disposto no presente diploma, e igualmente a ENMC, E.P.E., quando se trate de um abastecimento realizado em território nacional, para aplicação do disposto na alínea j) do n.º 10.
15 - Os comercializadores de combustíveis navais devem procurar assegurar a disponibilidade de combustíveis navais que cumpram o presente diploma e dela dar informação à DGEG, que transmite à Comissão Europeia informação sobre a disponibilidade desses combustíveis navais nos portos e terminais portugueses.
16 - Em caso de não disponibilidade de combustíveis navais que cumpram o presente diploma em território nacional, o navio notifica o seu Estado do pavilhão e a autoridade competente do porto de destino relevante.
17 - Não pode ser colocado no mercado nacional óleo diesel naval cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa.
Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados pelos navios em portos nacionais
Métodos de redução de emissões
Aprovação de métodos de redução de emissões destinados a ser utilizados a bordo de navios que arvorem pavilhão de um Estado Membro
Ensaios de novos métodos de redução de emissões
Medidas financeiras
Podem ser adotadas medidas financeiras em benefício dos operadores afetados pelo presente diploma, se essas medidas financeiras forem conformes com as normas aplicáveis aos auxílios estatais e se destinarem a ser utilizadas nesta área.
Situações de crise de abastecimento
Amostragens e análises
1 - A verificação de que o teor de enxofre dos combustíveis utilizados satisfaz o disposto nos artigos 3.º, 3.º-A, 4.º, 4.º-A e 4.º-B a efetuar por amostragem, a qual deve ser realizada sem demora injustificada, deve iniciar-se na data de entrada em vigor do limite pertinente para o teor de enxofre máximo do combustível em causa e ser realizada periodicamente com a frequência e quantidades necessárias, de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado, e, no caso do combustível naval, do combustível que os navios estejam a utilizar nas zonas marítimas e portos nacionais.
2 - A promoção da verificação referida no número anterior é da competência da ENMC, E.P.E., para os combustíveis constantes dos artigos 3.º e 4.º.
3 - Quando estiverem em causa combustíveis navais, a promoção da verificação prevista no n.º 1 é da competência das administrações portuárias, incluindo as das Regiões Autónomas, bem como da Docapesca, no caso dos portos que se encontram sob gestão direta deste organismo.4 - O teor de enxofre dos combustíveis navais deve cumprir o disposto nos artigos 3.º-A, 4.º-A e 4.º-B.
5 - O IPTM, I. P., verifica, aleatoriamente, a bordo dos navios, o cumprimento do disposto no número anterior, quando da realização de inspecções para efeitos de certificação, nas acções de inspecções no âmbito do controlo pelo Estado do porto ou através de inspecções aleatórias dedicadas.
6 - Para efeitos da verificação do teor de enxofre dos combustíveis navais pelas entidades referidas nos n.os 3 e 5, é utilizada a vistoria do diário de navegação, do diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio e das guias de entrega de combustível e, se apropriado, cada um dos seguintes processos de amostragem e análise:
a) Amostragem do combustível naval para queima a bordo, quando do seu fornecimento aos navios, de acordo com as orientações para a colheita de amostras de fuelóleo a fim de determinar o cumprimento do anexo VI revisto da Convenção MARPOL, aprovada em 17 de julho de 2009 nos termos da Resolução 182 (59) do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI, e análise do seu teor de enxofre; ou
b) Amostragem e análise do teor de enxofre do combustível naval para queima a bordo contido nos reservatórios, caso seja técnica e economicamente exequível, e nas amostras de bancas seladas a bordo dos navios, para determinação do seu teor de enxofre.
7 - O método de referência adotado para determinação do teor de enxofre é o método ISO 8754 ou EN ISO 14596.
8 - A fim de determinar se o combustível naval entregue aos navios e neles utilizado cumpre os limites de teor de enxofre exigidos pelos artigos 3.º-A, 4.º, 4.º-A e 4.º-B, deve utilizar-se o procedimento de verificação estabelecido no apêndice VI do anexo VI da Convenção MARPOL.
9 - A interpretação estatística dos resultados da verificação do teor de enxofre é feita de acordo com a norma ISO 4259.
Nome e número IMO do navio receptor: ...
Porto: ...
Data de início da entrega: ...
Nome(s) do produto: ...
Quantidade em toneladas métricas: ...
Densidade a 15ºC, kg/m3: ...
Teor de enxofre ( % m/m): ...
Para os devidos efeitos se declara e certifica que o combustível naval fornecido está em conformidade com o seguinte:
A regra 14 (1) ... [ ]
A regra 14 (4)(a) ... [ ]
A regra 18 (1) ... [ ]
Tipo de combustível naval: ...
(Identificação do fornecedor do combustível naval):
Nome completo: ...
Endereço: ...
Assinatura e carimbo: ...
Número de telefone: ...
Local de emissão: ...
Data: ...
Coordenação
Informação
Fiscalização
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Regiões Autónomas
Disposições transitórias
Revogações
Ficam revogadas as disposições relativas ao teor de enxofre da Portaria n.º 406/96, de 22 de Agosto, a partir da data de produção de efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, que produz efeitos desde 1 de Julho de 2000.
Nome e número IMO do navio receptor: ...
Porto: ...
Data de início da entrega: ...
Nome(s) do produto: ...
Quantidade em toneladas métricas: ...
Densidade a 15ºC, kg/m3: ...
Teor de enxofre ( % m/m): ...
Para os devidos efeitos se declara e certifica que o combustível naval fornecido está em conformidade com o seguinte:
A regra 14 (1) ... [ ]
A regra 14 (4)(a) ... [ ]
A regra 18 (1) ... [ ]
Tipo de combustível naval: ...
(Identificação do fornecedor do combustível naval):
Nome completo: ...
Endereço: ...
Assinatura e carimbo: ...
Número de telefone: ...
Local de emissão: ...
Data: ...
Nome e número IMO do navio receptor: ...
Porto: ...
Data de início da entrega: ...
Nome(s) do produto: ...
Quantidade em toneladas métricas: ...
Densidade a 15ºC, kg/m3: ...
Teor de enxofre ( % m/m): ...
Para os devidos efeitos se declara e certifica que o combustível naval fornecido está em conformidade com o seguinte:
A regra 14 (1) ... [ ]
A regra 14 (4)(a) ... [ ]
A regra 18 (1) ... [ ]
Tipo de combustível naval: ...
(Identificação do fornecedor do combustível naval):
Nome completo: ...
Endereço: ...
Assinatura e carimbo: ...
Número de telefone: ...
Local de emissão: ...
Data: ...