Artigo 13.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 10/11/2000.
Esta redação foi substituída em 15/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As existências de gasóleos, incluindo o gasóleo naval, que à data da publicação deste diploma se encontrem armazenadas em depósitos licenciados sem que o teor de enxofre corresponda ao previsto no artigo 4.º poderão ser escoadas por um período máximo de três meses.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, até 31 de Dezembro de 2012, por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território poderá ser autorizada a utilização de gasóleos com teor de enxofre entre 0,1% e 0,2% em massa, no território nacional ou em parte dele, desde que se verifiquem as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º e após decisão favorável da Comissão da União Europeia.