Artigo 13.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 15/04/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As existências de gasóleos, incluindo o gasóleo naval, que à data da publicação deste diploma se encontrem armazenadas em depósitos licenciados sem que o teor de enxofre corresponda ao previsto no artigo 4.º poderão ser escoadas por um período máximo de três meses.
- 2 -(Revogado.)