- 1 -Os métodos de redução de emissões referidos no presente diploma são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Os métodos de redução de emissões não abrangidos pelo número anterior são aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), tendo em conta:
- a)As orientações elaboradas pela OMI;
- b)Os resultados dos ensaios efetuados ao abrigo do artigo seguinte;
- c)Os efeitos no ambiente, incluindo as reduções de emissões alcançáveis, e o impacto nos ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários; e
- d)A viabilidade da sua monitorização e verificação.
Artigo 4.º-D — Aprovação de métodos de redução de emissões destinados a ser utilizados a bordo de navios que arvorem pavilhão de um Estado Membro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2021
Decreto-Lei n.º 106/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)
Aditado
Em vigor de 08/11/2014 a 03/12/2021
Decreto-Lei n.º 170-B/2014 - 1.ª Série(07/11/2014)
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