Artigo 4.º
Teor máximo de enxofre do gasóleo
Redação registada como em vigor em 10/11/2000.
Esta redação foi substituída em 15/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Não poderão ser utilizados em território nacional gasóleos, incluindo o gasóleo naval, cujo teor de enxofre:
- a)Exceda 0,20% em massa, a partir de 1 de Julho de 2000;
- b)Exceda 0,10% em massa, a partir de 1 de Janeiro de 2008.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, por decisão conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser autorizada a utilização de gasóleo naval com um teor de enxofre superior aos limites definidos no n.º 1 nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.