- 1 -Os limites máximos de teor de enxofre estabelecidos nos artigos 3.º, 3.º-A, 4.º, 4.º-A e 4.º-B podem não ter aplicação em situações de crise de abastecimento de combustíveis ocasionadas pela ocorrência de alterações imprevistas no abastecimento de petróleo bruto, produtos petrolíferos ou outros hidrocarbonetos.
- 2 -No caso previsto no número anterior, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia é fixado o limite máximo de teor de enxofre, para os fuelóleos pesados e gasóleos, bem como o período de duração dessa alteração ao limite máximo de teor de enxofre, o qual nunca pode exceder seis meses.
- 3 -A aplicação do disposto no número anterior carece da aprovação da Comissão Europeia para a alteração do limite máximo de teor de enxofre para o combustível em causa, devendo o respetivo pedido ser instruído com o parecer favorável do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 5.º — Situações de crise de abastecimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2014
Decreto-Lei n.º 170-B/2014 - 1.ª Série(07/11/2014)
Original