Artigo 7.º
Coordenação global do diploma
Redação registada como em vigor em 10/11/2000.
Esta redação foi substituída em 15/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe à Direcção-Geral da Energia (DGE) o controlo da aplicação do presente diploma, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Recolher informação sobre o cumprimento do presente diploma;
- b)Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º, devendo esses relatórios basear-se nos resultados das amostragens e das análises efectuadas durante o ano civil anterior;
- c)Enviar à Comissão Europeia, até 30 de Junho de cada ano, os relatórios mencionados na alínea anterior;
- d)Dar conhecimento à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) dos relatórios mencionados na alínea b).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, as direcções regionais do Ministério da Economia e outras entidades com competência para fiscalizar o cumprimento do presente diploma devem, até ao final de cada ano civil, enviar à DGE os dados informativos recolhidos nas acções de verificação do cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre, designadamente o número de infracções detectadas.
- 3 -A forma e a periodicidade do envio dos dados, bem como as acções de verificação do cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre, mencionadas no número anterior devem obedecer ao estipulado na portaria mencionada no n.º 1 do artigo 6.º