- 1 -As entidades com competência para verificar e fiscalizar o cumprimento do presente diploma, nomeadamente, a ENSE, E. P. E., a DGRM, as administrações portuárias, incluindo as das Regiões Autónomas, e a Docapesca, devem, até ao final de março de cada ano civil, enviar à DGEG os dados informativos recolhidos nas ações de verificação do cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre referentes ao ano anterior, designadamente o número de infrações detetadas.
- 2 -Cabe à DGEG, nomeadamente:
- a)Recolher informação sobre o cumprimento do presente diploma, com excepção do disposto no artigo 4.º-C;
- b)Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre estabelecidos no presente diploma, devendo esses relatórios basear-se nos resultados das amostragens, das análises e vistorias efetuadas, de acordo com o artigo anterior, durante o ano civil anterior;
- c)Enviar à Comissão Europeia, até 30 de Junho de cada ano, os relatórios mencionados na alínea anterior;
- d)Dar conhecimento à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) dos relatórios mencionados na alínea b).
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os relatórios referidos no n.º 2 devem incluir o registo do número total de amostras analisadas por tipo de combustível e indicar a quantidade correspondente de combustível utilizada e o teor de enxofre médio calculado, bem como o número de vistorias efectuadas a bordo dos navios e registar o teor de enxofre médio dos combustíveis navais não abrangidos pelo presente diploma e utilizados no respectivo território.
Artigo 7.º — Coordenação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2021
Decreto-Lei n.º 106/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)
Alterado
Em vigor de 08/11/2014 a 03/12/2021
Decreto-Lei n.º 170-B/2014 - 1.ª Série(07/11/2014)
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Em vigor de 15/04/2008 a 07/11/2014
Decreto-Lei n.º 69/2008 - 1.ª Série(14/04/2008)
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