Artigo 7.º
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Redação registada como em vigor em 08/11/2014.
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- 1 -As entidades com competência para fiscalizar o cumprimento do presente diploma, nomeadamente, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a DGRM, as administrações portuárias, a Docapesca, e a ENMC, E.P.E., devem, até ao final de março de cada ano civil, enviar à DGEG os dados informativos recolhidos nas ações de verificação do cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre referentes ao ano anterior, designadamente o número de infrações detetadas.
- 2 -Cabe à DGEG, nomeadamente:
- a)Recolher informação sobre o cumprimento do presente diploma, com excepção do disposto no artigo 4.º-C;
- b)Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre estabelecidos no presente diploma, devendo esses relatórios basear-se nos resultados das amostragens, das análises e vistorias efetuadas, de acordo com o artigo anterior, durante o ano civil anterior;
- c)Enviar à Comissão Europeia, até 30 de Junho de cada ano, os relatórios mencionados na alínea anterior;
- d)Dar conhecimento à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) dos relatórios mencionados na alínea b).
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os relatórios referidos no n.º 2 devem incluir o registo do número total de amostras analisadas por tipo de combustível e indicar a quantidade correspondente de combustível utilizada e o teor de enxofre médio calculado, bem como o número de vistorias efectuadas a bordo dos navios e registar o teor de enxofre médio dos combustíveis navais não abrangidos pelo presente diploma e utilizados no respectivo território.