Artigo 8.º
Informação
Redação registada como em vigor em 10/11/2000.
Esta redação foi substituída em 15/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do artigo anterior, a DGE, pode exigir dos agentes económicos que introduzem no consumo ou comercializem os fuelóleos pesados ou os gasóleos informações sobre os programas e métodos de controlo utilizados para determinação das características dos produtos e cumprimento dos teores máximos de enxofre aplicáveis.
- 2 -A forma de apresentação da informação, a sua extensão e periodicidade são definidas por despacho do director-geral da Energia.