- 1 -Para efeitos do artigo anterior, a DGEG pode exigir dos agentes económicos que introduzem no consumo ou comercializem os fuelóleos pesados ou os gasóleos, incluindo gasóleos navais, informações sobre os programas e métodos de controlo utilizados para determinação das características dos produtos e cumprimento dos teores máximos de enxofre aplicáveis.
- 2 -A forma de apresentação da informação, a sua extensão e periodicidade são definidas por despacho do director-geral da Energia.
Artigo 8.º — Informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2008
Decreto-Lei n.º 69/2008 - 1.ª Série(14/04/2008)
Original