Artigo 9.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 10/11/2000.
Esta redação foi substituída em 15/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nomeadamente das direcções regionais dos Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Inspecção-Geral do Ambiente, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).
- 2 -Sempre que uma entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à IGAE, para efeito da instauração e instrução do correspondente processo de contra-ordenação e consequente decisão.