- 1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma no território nacional, incluindo nas áreas de jurisdição das administrações portuárias, cabe à ENSE, E. P. E., exceto nos casos de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, em que a competência de fiscalização é da DGRM.
- 2 -Sempre que uma entidade competente para verificar o cumprimento do presente diploma, ao abrigo de competências próprias, tome conhecimento de factos que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no mesmo, deve comunicá-lo à ENSE, E. P. E., ou, nos casos de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, à DGRM, para efeitos da instauração e instrução do correspondente processo de contraordenação.
Artigo 9.º — Fiscalização
AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2021
Decreto-Lei n.º 106/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)
Alterado
Em vigor de 08/11/2014 a 03/12/2021
Decreto-Lei n.º 170-B/2014 - 1.ª Série(07/11/2014)
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Em vigor de 15/04/2008 a 07/11/2014
Decreto-Lei n.º 69/2008 - 1.ª Série(14/04/2008)
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