Artigo 9.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 15/04/2008.
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- 1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nomeadamente das direcções regionais de economia e inovação, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional do ambiente, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e do IPTM, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe à ASAE, ou ao IPTM, I. P., quando se tratar de combustível naval.
- 2 -Sempre que uma entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à ASAE, ou ao IPTM, I. P., quando se tratar de combustível naval, para efeito da instauração e instrução do correspondente processo de contra-ordenação e consequente decisão.