- 1 -Os prestadores integrados na rede podem optar por um dos seguintes modelos de gestão da qualidade:
- a)Um modelo de qualificação proposto pelo Instituto da Qualidade em Saúde (IQS);
- b)Um modelo certificado por uma entidade certificadora devidamente reconhecida para o efeito, de acordo com a norma NP EN 9001:2000 ou a que lhe vier a suceder.
- 2 -Ambos os processos de qualificação ou certificação devem obedecer a um conjunto integrado de normas emanadas pela DGS, sob proposta do IQS, a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -À entidade gestora do estabelecimento é concedido o prazo de três anos para atingir o nível de qualificação exigido pelas normas definidas pela DGS, após o início da actividade.
- 4 -Findo o prazo acima referido, a ARS respectiva, solicita a comprovação prevista no n.º 1 e, caso esta não tenha sido obtida por razões imputáveis ao próprio estabelecimento, o mesmo é excluído da rede.
Artigo 11.º — Modelo de gestão da qualidade
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003