Cria a rede de cuidados continuados de saúde
Âmbito
Natureza jurídica
Objectivos
Princípios
A rede baseia-se no respeito pelos seguintes princípios:
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Modelo de intervenção
A rede baseia-se num modelo de intervenção complementar, que prevê diferentes tipos de serviços para a prestação simultânea de cuidados de saúde adequados às necessidades dos seus utilizadores, devendo garantir:
Tipologia de serviços
Acesso à rede de cuidados continuados
Estruturação
Promoção e garantia da qualidade da prestação de cuidados de saúde
A prestação de cuidados de saúde deve obedecer a normas de qualidade que se centrem na pessoa, garantam a autonomia e bem-estar dos utilizadores, garantam a participação dos familiares ou conviventes directos do utilizador, sempre que seja da vontade deste, e garantam a realização de trabalho voluntário nos termos da lei.
Modelo de gestão da qualidade
Avaliação
Recursos humanos
Fontes de financiamento dos estabelecimentos públicos
São receitas dos estabelecimentos públicos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º integrados na rede:
Tabela de preços
De harmonia com o n.º 1 da base III da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, os estabelecimentos integrados na rede são financiadas através do pagamento dos actos e serviços efectivamente prestados, segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmos, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Contratos, protocolos e forma de pagamento
Definição
Utilizadores
Têm acesso à unidade de internamento os cidadãos que, na sequência de internamento hospitalar ou por situação de doença que não careça de elevada tecnologia diagnóstica ou terapêutica hospitalar, se encontrem em situação de perda de funcionalidade ou em situação de dependência, e que necessitem da prestação de cuidados de recuperação em regime de internamento.
Critérios de admissão
Critérios de alta
Tipo de cuidados
Competências
Compete à unidade de internamento:
Definição
A unidade de recuperação global é um serviço que presta cuidados de saúde visando a recuperação e a reabilitação global de saúde do utilizador da rede, em regime de dia.
Utilizadores
São utilizadores desta unidade os cidadãos em situação de perda de funcionalidade ou em situação de dependência que necessitem da prestação dos cuidados referidos no artigo anterior e que não necessitem de internamento ou de cuidados domiciliários e que reúnam condições que lhes permitam deslocarem-se, ou serem deslocados, à unidade de dia.
Critérios de admissão
Critérios de alta
Tipo de cuidados
A unidade de recuperação global presta os seguintes cuidados:
Competências
Compete à unidade de recuperação global:
Definição
A unidade móvel domiciliária é um serviço que presta cuidados de saúde multidisciplinares no domicílio do utilizador da rede.
Utilizadores
São utilizadores da unidade móvel os cidadãos em situação de perda de funcionalidade ou em situação de dependência, que necessitem da prestação dos cuidados referidos no número anterior e que reúnam condições que lhes permitam permanecer no domicílio próprio, em lar ou residência colectiva.
Utilização da unidade móvel domiciliária
Tipologia de cuidados
A unidade móvel domiciliária presta os seguintes cuidados:
Competências
Compete à unidade móvel domiciliária:
Instalações, circuitos, equipamento e licenciamento
Acompanhamento técnico
Compete às ARS acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos, verificando, designadamente:
Obrigações das entidades proprietárias e gestoras das unidades
São obrigações dos proprietários e gestores dos estabelecimentos perante as ARS:
Acções de inspecção das unidades
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Inspecção-Geral de Finanças em matéria de controlo financeiro, compete à Direcção-Geral da Saúde e à Inspecção-Geral da Saúde inspeccionarem o cumprimento das normas legais relativas ao licenciamento e às condições de funcionamento das unidades integradas nos estabelecimentos, bem como promover e acompanhar a execução dos respectivos processos.
Publicidade dos actos
Adaptação das unidades existentes
Legislação revogada
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2002, de 22 de Março, e o despacho conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho, mantêm-se em vigor até à substituição dos respectivos regimes.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 27 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.