- 1 -Os estabelecimentos que prestem cuidados de saúde continuados integrados na rede podem revestir uma das seguintes figuras jurídicas:
- a)Estabelecimentos públicos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial, ou de natureza empresarial;
- b)Instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- c)Estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições do SNS, no seu todo ou em parte, por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de convenção por grupos de profissionais, nos termos do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.
Artigo 2.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 08/11/2003
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