- 1 -São critérios de utilização dos serviços da unidade móvel domiciliária a existência de perda de funcionalidade ou de situação de dependência, que exijam cuidados de saúde que possam ser prestados no domicilio, em lar ou residência colectiva.
- 2 -A admissão do utilizador é condicionada à identificação da necessidade e à prescrição deste tipo de serviço de acordo com o estipulado no artigo 8.º
- 3 -A obtenção dos objectivos clínicos e de reabilitação global definidos para o utilizador ou a necessidade de cuidados noutro tipo de serviço da rede ou noutro nível de cuidados de saúde são critérios que determinam o fim da prestação deste tipo de cuidados.
- 4 -O fim da prestação deste tipo de cuidados obriga a comunicação aos responsáveis pela prescrição, de acordo com o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 31.º — Utilização da unidade móvel domiciliária
Vigente desde: 08/11/2003
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