Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Cuidados continuados de saúde» os cuidados de saúde prestados a cidadãos com perda de funcionalidade ou em situação de dependência, em qualquer idade, que se encontrem afectados na estrutura anatómica ou nas funções psicológica ou fisiológica, com limitação acentuada na possibilidade de tratamento curativo de curta duração, susceptível de correcção, compensação ou manutenção e que necessite de cuidados complementares e interdisciplinares de saúde, de longa duração;
- b)«Unidade de internamento» a unidade da rede destinada aos utilizadores, aos quais sejam prescritos cuidados em regime de internamento, devendo funcionar em estreita articulação com uma unidade de recuperação global ou com uma unidade móvel de apoio domiciliário, ou com ambas, de forma a reduzir a estada do utilizador naquele tipo de cuidados, por razões alheias ao seu estado de saúde;
- c)«Unidade de recuperação global» o serviço que visa a recuperação e a reabilitação global do utilizador da rede em regime de dia;
- d)«Unidade móvel domiciliária» o serviço que presta cuidados de saúde pluridisciplinares no domicílio do utilizador da rede;
- e)«Utilizador» todo o cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de dependência, em qualquer idade, que se encontre afectado na estrutura anatómica ou nas funções psicológica ou fisiológica, com limitação acentuada na possibilidade de tratamento curativo de curta duração, susceptível de correcção, compensação ou manutenção e que necessite de cuidados interdisciplinares de saúde;
- f)«Domicílio do utilizador» a residência particular ou o estabelecimento ou unidade prestador de cuidados de saúde, propriedade de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º;
- g)«Actos e serviços prestados» os constantes das nomenclaturas referidas na tabela de actos do Ministério da Saúde.