- 1 -Em função das necessidades e com vista à racionalização e coordenação dos recursos locais, os tipos de serviços enumerados no artigo 7.º podem ser estruturados e combinados de forma mista, desde que assegurem os espaços, equipamentos e outros recursos específicos de cada serviço, sem renunciar à eficaz prestação de cuidados de saúde.
- 2 -É obrigatória a existência de um processo individual por utilizador de cada tipo de serviço, do qual deve constar:
- a)O diagnóstico das necessidades do utilizador;
- b)O plano individual de intervenção de acordo com os objectivos a atingir, com registo da natureza e periodicidade dos cuidados a prestar, as datas previstas e efectivas relativas à troca de informação sobre a evolução do processo clínico, entre o médico responsável pela transferência do utilizador e o médico responsável pela sua admissão em novo estabelecimento, e a identificação dos prestadores e dos cuidados prestados, datados e rubricados pelos prestadores;
- c)O registo de avaliação semanal e eventual aferição do plano individual de intervenção;
- d)O registo de alta.
- 3 -Os estabelecimentos previstos no artigo 2.º garantem a continuidade entre as acções preventivas, terapêuticas e reabilitadoras, de acordo com um plano individual de cuidados para cada utilizador da rede, que deve incluir a caracterização multidisciplinar da situação da pessoa com perda de funcionalidade ou em situação de dependência e a identificação das suas necessidades e dos cuidados a prestar.
- 4 -Os estabelecimentos referidos no número anterior prestam, ainda, acções paliativas em sentido genérico, desde que não requeiram uma prática organizada de prestação específica de cuidados a doentes em fase terminal de vida com sofrimento intolerável, que exige organização e abordagem específica por equipas técnicas especialmente formadas para o efeito.
- 5 -Entre o médico responsável pela transferência de um utilizador de um estabelecimento da rede de cuidados de saúde primários ou dos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde e o médico responsável pela sua admissão numa das unidades da rede deve existir uma troca de informação regular e sistemática sobre a situação clínica do utilizador, que garanta a continuidade dos cuidados prestados e o cumprimento estrito do período de internamento e da terapia acordados entre ambos.
Artigo 9.º — Estruturação
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003