- 1 -A CVP obriga-se perante terceiros:
- a)Pela assinatura do presidente nacional;
- b)Pela assinatura de membros da direcção nacional, quando no uso dos poderes que lhe estejam delegados em acta de reunião daquela direcção;
- c)Pela assinatura de procuradores, nos termos e prazos do mandato outorgado.
- 2 -Os membros da direcção nacional respondem solidariamente pelos actos de gerência praticados, excepto quando hajam votado contra a deliberação.
Artigo 22.º — Vinculação e responsabilidade
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007