- 1 -O conselho supremo é constituído pelos seguintes membros:
- a)O ministro da tutela, que tomará parte nas reuniões quando o desejar;
- b)O presidente nacional;
- c)Os vice-presidentes da CVP;
- d)O presidente da assembleia geral;
- e)Os secretários da assembleia geral;
- f)Os representantes dos departamentos ministeriais identificados no n.º 3 do presente artigo;
- g)Dois representantes de duas instituições com papel preponderante em actividades de carácter humanitário escolhidas pelo presidente de honra;
- h)Os delegados regionais;
- i)Cinco personalidades de reconhecido mérito, propostas pelo presidente nacional e cooptadas pelos restantes membros do conselho.
- 2 -Participam nas reuniões do conselho supremo, sem direito a voto, os restantes membros da direcção nacional.
- 3 -Os membros referidos na alínea f) do n.º 1 são nomeados por despacho do ministro que superintenda as seguintes áreas:
- a)Defesa nacional - dois representantes, um dos quais do serviço de saúde militar;
- b)Finanças - um representante;
- c)Administração interna - um representante;
- d)Negócios estrangeiros - um representante;
- e)Educação - um representante;
- f)Ensino superior - um representante;
- g)Saúde - um representante;
- h)Solidariedade e segurança social - um representante;
- i)Juventude - um representante.
Artigo 27.º — Constituição
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007