- 1 -O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da gestão e das contas da CVP.
- 2 -São competências e obrigações específicas do conselho fiscal:
- a)Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas anuais, antes de serem submetidas à apreciação da assembleia geral;
- b)Apreciar, sob o ponto de vista da legalidade, oportunidade e viabilidade económica e financeira, os contratos que envolvam a aquisição, alienação ou oneração de património da CVP que tenham por objecto bens imóveis e não se enquadrem nas orientações gerais de gestão do património aprovadas pela assembleia geral;
- c)Vigiar o pontual cumprimento das disposições impostas em legados ou doações de que a CVP tenha sido beneficiária;
- d)Propor ao presidente nacional, perante situações de irregularidade, a adopção das medidas que entenda por convenientes.
Artigo 31.º — Competências
Vigente desde: 07/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2007