- 1 -O conselho fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo presidente nacional ou pela direcção nacional.
- 2 -As convocatórias para as reuniões do conselho fiscal devem ser efectuadas por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, indicando dia, hora, local e ordem dos trabalhos.
Artigo 32.º — Reuniões
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007