- 1 -O património da CVP é único e inclui bens mobiliários e imobiliários, direitos, quotas e recursos de qualquer origem e natureza, figurando todos em nome da CVP e podendo, por decisão da direcção nacional, ser afectos a fins específicos, de acordo com os desejos expressamente definidos pelos doadores ou com as finalidades da angariação.
- 2 -Em caso de dissolução da CVP, todo o seu património é transmitido para o Estado, que o deve utilizar no respeito pelos intuitos humanitários que permitiram a sua constituição.
Artigo 51.º — Património
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007