- 1 -Podem ser constituídas, sob proposta da direcção da delegação local, do delegado regional ou da direcção nacional, extensões de delegações locais, sempre que tal se justifique e não interfira com a área de abrangência de outras delegações locais.
- 2 -A constituição de extensões de delegações locais depende de aprovação da direcção nacional, ouvidos o delegado regional e a direcção da delegação local.
- 3 -Os serviços locais funcionam na dependência directa das direcções das delegações locais e asseguram, de modo regular e contínuo, a preparação, apoio e execução das decisões deste órgão, bem como a ligação aos serviços centrais.
- 4 -A criação, extinção e fusão de serviços locais compete às direcções das delegações locais.
Artigo 54.º — Extensões e serviços locais
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007