- 1 -As funções executivas de gestão podem ser profissionalizadas, atendendo à capacidade financeira da instituição e ao princípio de complementaridade entre órgãos de governo e de gestão.
- 2 -Ao nível da estrutura central e das estruturas autónomas, pode ser cometido a profissionais remunerados o desempenho de cargos dirigentes executivos, com as funções, responsabilidades e competências que forem determinadas ou delegadas pelo presidente nacional ou pela direcção nacional.
- 3 -Ao nível das delegações locais, podem ser cometidas a um adjunto executivo profissional remunerado as funções, responsabilidades e competências que lhes forem determinadas ou delegadas pelo presidente da direcção local e pela direcção local.
Artigo 55.º — Funções executivas
Vigente desde: 07/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2007