- 1 -Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
- 2 -As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
- 3 -A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 5.º
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989