- 1 -O funcionário interveniente deverá, no prazo de oito dias a contar da data do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior, lavrar o auto inicial do processo técnico de contestação e promover a recolha das amostras necessárias.
- 2 -O auto inicial, redigido em duplicado, será assinado pelo funcionário interveniente e pelo declarante, e deverá conter os seguintes elementos:
- a)A identificação do documento de despacho, designadamente natureza, estância aduaneira, números e datas de registo;
- b)Os nomes e endereços do dono ou consignatário das mercadorias e do seu representante;
- c)O nome e categoria do funcionário interveniente;
- d)A descrição da mercadoria em litígio;
- e)A classificação pautal, taxas, origem e valor atribuídos pelo declarante e pelos serviços;
- f)A enumeração das amostras extraídas, com a indicação de ser ou não pretendida a sua devolução.
Artigo 11.º — Auto inicial
Vigente desde: 09/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1991