Cria o Conselho Técnico Aduaneiro, em substituição dos tribunais técnico-aduaneiros
Objecto
Pelo presente diploma é criado na Direcção-Geral das Alfândegas o Conselho Técnico-Aduaneiro e estabelecido o regime que regula a sua constituição e funcionamento, bem como a tramitação dos processos de contestação sobre classificação pautal, origem e valor das mercadorias.
Constituição
O Conselho Técnico-Aduaneiro, adiante designado por Conselho, é constituído pelo director-geral das Alfândegas, que preside, e pelos seguintes vogais:
Composição do Conselho e nomeação dos vogais
Substituição do presidente do Conselho
Secretário
Nas reuniões do Conselho participa, como secretário, sem direito a voto, um verificador superior designado pelo director-geral das Alfândegas.
Competência do Conselho
Compete ao Conselho decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto da verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento, relacionadas com a classificação pautal, origem ou valor das mercadorias.
Atribuições dos vogais aduaneiros
Além das atribuições que lhes são próprias como vogais relatores de processos técnicos, compete aos vogais aduaneiros colaborar com o director-geral das Alfândegas sempre que este entenda submeter-lhes individualmente qualquer assunto.
Aprovação
As decisões do Conselho, reunido com um mínimo de sete membros, incluindo o presidente, são aprovadas com o voto favorável da maioria dos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Homologação
As decisões do Conselho serão homologadas por despacho do Ministro das Finanças.
Momentos em que surge a contestação
Auto inicial
Nota justificativa
Nos 15 dias subsequentes à data da elaboração do auto inicial, o funcionário interveniente deverá apresentar nota justificativa da sua discordância quanto aos elementos da declaração.
Resposta do declarante
Nos 15 dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no artigo anterior, deverá o declarante apresentar ou declaração de concordância com a posição assumida pela administração aduaneira ou documento fundamentado de contestação àquela posição.
Elementos complementares
Tanto a nota justificativa como a contestação poderão fazer-se acompanhar de cópia de facturas, de certificados de origem, de relatório de análises ou de quaisquer outros elementos relativos às mercadorias.
Efeitos da declaração de concordância ou da falta de contestação
O processo será considerado findo, ultimando-se o despacho, quando o declarante venha juntar aos autos a declaração de concordância referida no artigo 13.º ou quando não apresente a constestação.
Remessa do processo
Logo que a contestação seja recebida, o processo será remetido à sede da alfândega, que, por sua vez, depois de o registar, o remeterá à Direcção-Geral das Alfândegas.
Exame sumário do processo
Depois de um exame sumário dos autos, o director-geral poderá ordenar o prosseguimento do processo ou o seu arquivamento por, neste caso, considerar o Conselho incompetente em razão da matéria ou manifestamente infundadas as razões aduzidas na nota justificativa.
Decisão do director-geral e seus efeitos
Tramitação do processo
Revisão das decisões do Conselho
Por razões devidamente fundamentadas, pode o director-geral propor ao Ministro das Finanças a revisão de qualquer decisão do Conselho anteriormente homologada.
Aplicabilidade das decisões do Conselho
As decisões do Conselho são obrigatoriamente aplicadas pelos serviços aduaneiros, não somente aos casos a que directamente digam respeito, mas também a casos idênticos que ocorram a partir da data da homologação.
Validade das decisões do Conselho
As decisões do Conselho, homologadas nos termos do artigo 9.º, são válidas até que sejam:
Publicação das decisões do Conselho
As decisões do Conselho, após homologação, serão publicadas em circular da Direcção-Geral das Alfândegas, mantendo-se confidenciais os nomes dos intervenientes nos processos e a marca comercial da mercadoria.
Amostras
Desalfandegamento das mercadorias
As mercadorias em contestação, que não sejam de importação proibida, podem ser desalfandegadas, mediante garantia dos maiores direitos e outras imposições, incluindo uma importância que possa cobrir eventual responsabilidade fiscal e desde que se disponha de todos os elementos necessários à apreciação do litígio.
Abonos
Os vogais do Conselho, excepto os representantes da Direcção-Geral das Alfândegas, serão reembolsados das despesas de deslocação e abonados de uma senha de presença, de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça.
Remissão
Todas as referências a tribunais técnico-aduaneiros e a juízes dos tribunais técnicos, contidas na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e não revogadas expressamente pelo presente diploma, bem como no Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, deverão reportar-se, respectivamente, ao Conselho Técnico-Aduaneiro e aos vogais aduaneiros do Conselho Técnico-Aduaneiro.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.