As decisões do Conselho são obrigatoriamente aplicadas pelos serviços aduaneiros, não somente aos casos a que directamente digam respeito, mas também a casos idênticos que ocorram a partir da data da homologação.
Artigo 21.º — Aplicabilidade das decisões do Conselho
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991