- 1 -A Comissão é constituída por um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que presidirá, pelo director-geral do Ordenamento do Território e pelos presidentes das comissões de coordenação regional.
- 2 -Os membros da Comissão são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por dirigentes dos respectivos serviços, designados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 17/08/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1993