- 1 -O disposto nos artigos 1.º a 5.º do presente diploma vigora até 31 de Dezembro de 1993.
- 2 -Enquanto vigorarem as disposições referidas no número anterior ficam suspensas as disposições dos n.os 3 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, no que respeita aos planos directores municipais.
Artigo 7.º — Duração e efeitos suspensivos
Vigente desde: 17/08/1993
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Em vigor desde 17/08/1993