- 1 -O júri é constituído por:
- a)Um presidente;
- b)Um docente de cada uma das escolas superiores de tecnologia da saúde, designado pelo respectivo conselho científico;
- c)Três personalidades de reconhecida competência.
- 2 -Compete ao júri fixar as suas regras de funcionamento.
Artigo 4.º — Constituição e funcionamento do júri
Vigente desde: 15/10/1997
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Em vigor desde 15/10/1997