- 1 -Constituem contra-ordenações as declarações a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º, quando emitidas em desconformidade com a verdade.
- 2 -As contra-ordenações mencionadas no número anterior são puníveis com coima no montante mínimo de 100000$00 e máximo de 750000$00, para as pessoas singulares, e entre 500000$00 e 9000000$00, para as pessoas colectivas.
- 3 -São puníveis a tentativa e a negligência.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Original
Em vigor de 26/07/1999 a 03/03/2024