Estabelece a disciplina aplicável à exigência de apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos de transmissão da propriedade de prédios urbanos
Apresentação da licença de utilização
Apresentação de licença de construção
Efeito das declarações prestadas
Sem prejuízo de outra responsabilidade que no caso couber, o autor das declarações previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior constitui-se responsável pelos danos causados ao adquirente ou a terceiros em virtude da declaração emitida em desconformidade com a verdade.
Justificação relativa ao trato sucessivo no registo predial
A justificação para os efeitos do artigo 116.º do Código do Registo Predial que tiver por objecto prédios urbanos fica sujeita à disciplina deste diploma, na parte que lhe for aplicável.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.