Artigo 5.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 26/07/1999.
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- 1 -Constituem contra-ordenações as declarações a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º, quando emitidas em desconformidade com a verdade.
- 2 -As contra-ordenações mencionadas no número anterior são puníveis com coima no montante mínimo de 100000$00 e máximo de 750000$00, para as pessoas singulares, e entre 500000$00 e 9000000$00, para as pessoas colectivas.
- 3 -São puníveis a tentativa e a negligência.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.