- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o disposto no artigo 93.º do Tratado de Roma, o regime instituído pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão da União Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.
- 2 -O processo de concessão da moratória previsto no presente diploma tem início a partir da entrada em vigor do mesmo.
- 3 -Em caso de decisão negativa da Comissão da União Europeia, haverá lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 16 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 7.º — Disposição condicional
Vigente desde: 25/10/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/10/2001